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A nova lei substitui a atual Lei das Licitações (Lei 8.666, de 1993), a Lei do Pregão (Lei 10.520, de 2002) e o Regime Diferenciado de Contratações (Lei 12.462, de 2011), modificando as normas referentes aos sistemas de contratação da administração pública.

Dentre as principais mudanças, podemos destacar a queda de algumas modalidades de licitação, como a Carta Convite e a Tomada de Preços, e a adição de uma nova modalidade de licitação, o Diálogo Competitivo, ampliação de prazos de contratos, exigência de seguro-garantia para grandes obras e aumento da pena de crimes relacionados ao tema.

A nova lei de licitações tem o mesmo “DNA” e apresenta 40% da Lei 8.666/93, apresenta influência da jurisprudência do TCU, doutrina, apresenta importantes inovações e tem três eixos fundamentais: centralização, padronização e governo digital.

Dentre os problemas da nova lei de licitações podemos destacar: o excessivo foco no procedimento, a continuidade da rigidez nas modalidades e critérios de julgamento, nacionalização de regras que pode levar ao engessamento, nos contratos apesar de alguma flexibilidade, ainda muito centrada na ideia das clausulas exorbitantes e o mito do menor preço.

A nova lei deixa de definir a modalidade em razão do valor do objeto. Por essa razão, as modalidades de tomada de preços e convite deixam de existir. Por outro lado, as modalidades concorrência e pregão permanecem, e serão definidos em razão da complexidade do objeto.

A Lei 14.133/21 veio para aperfeiçoar os processos licitatórios do país, garantindo mais agilidade para a compra ou contratação de bens e serviços, bem como mais transparência para todo o processo licitatório. Além disso, ela deve diminuir os custos operacionais de todo o processo licitatório, já que a Nova Lei estabelece que as licitações devam acontecer por meios eletrônicos como regra, sendo a licitação presencial a exceção.

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