Sim. O capital social pode ser considerado como a soma dos bens que o titular, sócios, ou acionistas dispõem para empresa, visando o desenvolvimento da atividade econômica.
Pode a sociedade reduzir o capital, mediante a correspondente modificação do contrato:
I - depois de integralizado, se houver perdas irreparáveis;
II - se excessivo em relação ao objeto da sociedade.
No caso do item I a redução do capital será realizada com a diminuição proporcional do valor nominal das quotas, tornando-se efetiva a partir da averbação, da ata ou assembleia, que a tenha aprovado, na Junta Comercial.
No caso do item II a redução do capital será feita restituindo-se parte do valor das quotas ao titular, sócios ou acionistas, ou dispensando-se as prestações ainda devidas, com diminuição proporcional, em ambos os casos, do valor nominal das quotas.
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